LIGUE E AGENDE 99989-2189

LIGUE E AGENDE 99989-2189
ABERTO ENTRE ÀS 08:00hs ÁS 19:00hs

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

TRABALHO TEMPORARIO

Trabalho temporário

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para substituir o expediente permanente ou um acréscimo extraordinário de serviços. O contrato de trabalho temporário é definido entre as partes e deve ter a duração máxima de três meses, com direito a uma prorrogação por igual período, desde que atenda a um dos pressupostos abaixo:
  • Prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses;
  • Manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e desejaram a realização do contrato de trabalho temporário.
Apesar de definido entre o contratante e o contratado, o trabalho temporário deve seguir as regras de carga horária, piso salarial e repouso semanal remunerado.

ADICIONAIS E GARANTIAS NO TRABALHO

Adicionais e garantias

Vale-transporte: é obrigatório por lei. Mas, se a empresa oferece condução, não tem obrigação de oferecer o vale-transporte. O empregado deverá declarar a quantidade de vales necessária para o deslocamento apenas para o trabalho.
Vale-refeição: não é regulado por lei, portanto pode ser renegociado ou até cortado sem motivo.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): quando houver rescisão do contrato de trabalho, é direito do trabalhador sacar esse benefício quando a demissão não for por justa causa ou com o pedido de demissão.
Aposentadoria: existem três tipos: a aposentadoria por invalidez, voluntária e compulsória. A primeira dependerá da verificação da condição de incapacidade do funcionário por um exame médico-pericial feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O benefício conta da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, caso haja um espaço maior de trinta dias entre essas datas, ele será automaticamente cancelado quando o aposentado retornar ao trabalho. A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Ele fica suspenso, ou seja, se o trabalhador readquirir a capacidade do trabalho a empresa deverá garantir o seu retorno.
A aposentadoria voluntária é aquela em que o trabalhador decide o momento de sua aposentadoria. O pedido de aposentadoria é ato unilateral do trabalhador. Deve, portanto, preencher os requisitos mínimos: o empregado deverá completar 65 anos de idade e 35 anos de contribuição (homem), ou 60 anos de idade e 30 anos de contribuição (mulher), para receber os proventos integrais.
A aposentadoria compulsória, ou por idade, pode ser requerida pela empresa desde que o empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos (homem) ou 65 anos (mulher). Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1770 e 1772, a aposentadoria espontânea/voluntária não extingue o contrato de trabalho. Sendo assim, caso o empregador entender como rescindido o emprego, esta demissão terá efeito de “demissão sem justa causa”. É necessário efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive a multa de 40% referente ao FGTS. O mesmo deve acontecer quando ocorrer a aposentadoria compulsória a requerimento da empresa. A aposentadoria por idade ocorre quando o empregado completar 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

terça-feira, 25 de agosto de 2015

LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE DO TRABALHADOR

Licença-maternidade e paternidade

A licença-maternidade é recebida sem prejuízo do emprego e do salário e tem duração de 120 dias. O salário-maternidade será pago pelo empregador à empregada. Em caso de parto antecipado, a empregada terá direito aos 120 dias. A licença-maternidade também vale quando a mulher adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes casos: criança até um ano (120 dias); de um a quatro anos (60 dias); e de quatro a oito anos (30 dias).
Para requerer o benefício, é necessário apresentar em uma Agência da Previdência Social o atestado médico que declare o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br). Caso o requerimento seja feito pela web, é necessário imprimir, assinar e enviar o documento pelos Correios ou entregá-lo na Agência da Previdência Social com cópia do CPF e atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.
A licença-paternidade constitui em cinco dias corridos de licença, a contar da data do nascimento do filho e não incluir benefícios nem ônus na remuneração paga regularmente.

SEGURO DESEMPREGO DO TRABALHADOR

Seguro-desemprego

O seguro-desemprego é concedido, exclusivamente, ao empregado inscrito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por um período mínimo de 15 meses contados da dispensa sem justa causa. Para adquiri-lo, o trabalhador não pode estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte. O seguro só é pago caso o usuário não possua renda própria de qualquer natureza e consiste no pagamento de um salário-mínimo, por um período máximo de três meses a cada período de 16 meses de trabalho realizado.
Para receber o benefício, o empregado deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, entre o 7º ao 90º dia após a dispensa na empresa e levar os seguintes documentos:
  • Carteira de Trabalho atualizada com o período do último emprego;
  • Termo de Rescisão que ateste a dispensa sem justa causa;
  • Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS referente ao vínculo empregatício.
No caso de empregados domésticos, além dos documentos necessários para retirar o seguro desemprego, é necessário também:
  • Declaração no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico de que não recebe nenhum benefício de prestação continuada e não possui renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família.

domingo, 23 de agosto de 2015

DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA

DEMISSÃO
Em caso de demissão por justa causa, o empregado deverá ter cometido uma das faltas constantes no artigo 482 e suas alíneas da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ou seja, o empregador não pode demitir por justa causa sem especificar a falta cometida. Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o pagamento do 13º salário vencido ou proporcional e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional. Se o empregado tiver menos de um ano de contrato não receberá as férias proporcionais e o FGTS.
Por iniciativa do empregado, a extinção do contrato de trabalho poderá ocorrer das seguintes formas:
  • Pedido de demissão. Nesse caso, o empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. O empregado não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, poderá ter seu salário descontado. Com o pedido de demissão, terá direito a: pagamento do aviso prévio, caso trabalhe os 30 dias; 13º salário; férias vencidas ou proporcionais, acrescido de 1/3 constitucional.
  • Rescisão indireta. É a justa causa dada pelo empregado ao empregador, nos termos do artigo 483 e alíneas da CLT. Ou seja, o empregador descumpre o contrato de trabalho. Dessa forma, o empregado terá que ingressar na justiça do trabalho e obter a declaração judicial de que rescinde o contrato de trabalho por falta cometida pelo empregador. O empregado receberá as mesmas verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Demissão

A demissão pode acontecer de duas formas, por iniciativa do empregador ou por iniciativa do empregado. Quando por iniciativa do empregador, a demissão poderá ocorrer da seguinte forma:
  • Sem justa causa;
  • Por justa causa.
Ao ser demitido sem justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indeniza-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas suas jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade de obter novo emprego.
O empregado demitido deve receber:
  • Aviso prévio, no valor de sua última remuneração;
  • 13º do salário proporcional ao tempo de serviço;
  • Férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de 1/3 referente ao abono constitucional;
  • Pagamento da multa de 40% sobre o montante depositado em sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - direito previsto na constituição;
  • Liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS.