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segunda-feira, 22 de agosto de 2022

MEI: confira como serão as mudanças da Nota Fiscal Eletrônica

 


O Portal do Simples Nacional disponibilizará a emissão de forma gratuita até dezembro de 2023.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou no dia 27 de julho a Resolução 169, de 27 de julho de 2022 que prevê que os Microempreendedores Individuais (MEIs) emitam a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

A NFS-e é um documento gerado e armazenado eletronicamente, que tem como objetivo aumentar a competitividade das empresas brasileiras.

Além disso, o documento vai beneficiar e melhorar a qualidade das informações, organizando os custos governamentais, gerando maior eficiência na atividade fiscal.

Atualmente, a emissão do documento não é obrigatória para todos os empreendedores. Para mudar esse cenário e facilitar o dia a dia dos profissionais, o Portal do Simples Nacional disponibilizará a emissão de forma gratuita até dezembro de 2023, podendo ser prorrogado.

Apesar de se tornar obrigatória apenas em janeiro de 2023, a novidade pode chegar para os MEIs ainda em agosto.

A emissão será facultativa até janeiro de 2023. Para emitir o documento, será preciso preencher: número do CPF ou CNPJ do tomador, serviço e valor.

Quem deve emitir nota

Somente os MEIs que prestarem serviços não submetidos à incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são obrigados a emitir a NFS-e utilizando uma das formas disponíveis no sistema nacional. 

Atualmente, o microempreendedor é obrigado a emitir nota fiscal quando o serviço é prestado a empresas.

Essa nova atualização não é válida para MEIs que comercializam mercadorias e, para pessoas físicas, a emissão de NFS-e continua facultativa.

Benefícios da emissão da NFS-e

Entre as principais vantagens do sistema estão:

  • Simplificação das obrigações acessórias;
  • Padronização da emissão de documento fiscal de serviços do MEI com validade nacional;
  • Aplicativo para emissão da NFS-e através de dispositivos móveis;
  • Dispensa de emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS;
  • Acesso antecipado para adaptação e uso da plataforma.

A NFS-e terá validade em todo o país e será suficiente para a constituição do crédito tributário, além de dispensar certificação digital para autenticação e assinatura do documento emitido.

Custo

Para o empreendedor utilizar a NFS-e Nacional, o município precisa aderir ao novo sistema. Com isso, não haverá custos de adequação da infraestrutura local. Neste caso, bastará apenas configurar o sistema utilizando o Painel Municipal.

Caso o município já possui sistemas de emissão de notas e de guias estabelecido e o empreendedor deseja continuar operando com esses sistemas, ele deverá adequar a infraestrutura local ao padrão nacional.

Quanto aos custos, até 31 de dezembro de 2023, estes serão arcados pela Receita Federal e pelo Sebrae. Contudo, esse prazo pode ser prorrogado.

O convênio prevê, para a partir de 2024, formas de monetização para auxiliar no custeio. O objetivo é tornar o sistema autossustentável. Caso isso não seja possível, o convênio prevê a possibilidade de rateio.

A Receita Federal arca com 1/3 dos custos e Municípios acima de 50 mil habitantes com 2/3 (municípios de até 50 mil habitantes serão isentos). 

fonte portal contabil


quarta-feira, 27 de julho de 2022

Lucro do FGTS começa a ser pago aos trabalhadores

 

Os valores do lucro do FGTS já começaram a ser creditados pela Caixa. 

Conforme o divulgado, desde a última segunda-feira (25), trabalhadores já podem consultar o extrato do FGTS e conferir o quanto foi recebido do lucro do fundo. Isto porque, a Caixa Econômica Federal já deu início à distribuição dos valores, nas contas dos brasileiros. 

Para quem ainda não é íntimo do tema, desde 2017, o Governo Federal distribui entre os cotistas do FGTS, parte do lucro do fundo obtido no ano de apuração. Em 2022, os trabalhadores recebem conforme os rendimentos alcançados pela correção monetária, em 2021. 

No último ano, o lucro do fundo foi de R$ 13,3 bilhões. Segundo o Conselho Curador do FGTS, será repassado um percentual de 99% do rendimento total aos trabalhadores. Isto quer dizer que será distribuído um montante de R$ 13,2 bilhões, aos cotistas habilitados em todo país. 

Em relação aos cidadãos habilitados a receber, terão direito a uma fatia do lucro, todos que possuíam saldo na conta do FGTS, até o dia 31 de dezembro de 2021. 

Quanto eu recebo do lucro do FGTS?

Para saber com exatidão se o valor foi recebido e quanto foi creditado, basta consultar o extrato do FGTS, conferindo as quantias que constam como “AC CRED DIST RESULTADO ANO BASE 12/2021. O procedimento pode ser feito através dos seguintes canais: 

  • Aplicativo do FGTS (disponível para Android e IOS) 
  • site fgts.caixa.gov.br
  • Internet Banking (exclusivo para correntistas da Caixa).

Vale ressaltar que o valor depositado a cada trabalhador, irá depender da quantia presente na conta até 31 de dezembro de 2021. Em suma, deve-se considerar o índice de distribuição utilizado (0,02748761) e multiplicar pelo respectivo saldo do FGTS. Veja alguns exemplos: 

Saldo do FGTS em 31/12/2021Valor depositado na conta
R$ 100R$ 2,75
R$ 500R$13,75
R$ 1.000R$ 27,49
R$ 2.000R$ 54,98
R$ 3.000R$ 82,47
R$ 4.000R$ 109,96
R$ 5.000R$ 137,44
R$ 10.000R$ 274,88
R$ 50.000R$ 1.374,39


Já posso sacar o dinheiro?

Apesar de o valor já ter sido creditado aos trabalhadores, a distribuição do lucro do FGTS, não altera as normas do benefício. Em suma, todos os recursos presentes nas contas atreladas ao fundo, somente podem ser sacadas em determinas situações previstas na lei, a exemplo, de eventuais demissões sem justa causa, aposentadoria, calamidade pública, aquisição da casa própria, 3 anos sem registro na carteira, dentre outras ocasiões. 

fonte jornal contábil  

terça-feira, 12 de julho de 2022

AVISO PRÉVIO: SAIBA QUAIS SÃO AS REGRAS, DIREITOS E DEVERES

 

Vamos mergulhar um pouco no estudo do aviso prévio que faz parte do departamento de pessoal de todas as empresas.

Quando falamos em demissão, sempre nos vem a cabeça o famoso Aviso Prévio. Mas afinal, o que é este aviso? Qual seu fundamento, e seu objetivo? Existem regras atreladas a aplicação do mesmo? 

Vamos mergulhar um pouco no estudo do aviso prévio, que por vezes nos trás desconforto por se tratar de um desligamento, mas que não deve ser encarada como tabu, pois faz parte do departamento de pessoal de todas as empresas.

Vamos iniciar entendendo:

O que é o aviso prévio?

O aviso prévio é um documento que serve para comunicar formalmente a pessoa, ou a empresa, que haverá rescisão de um determinado contrato de trabalho.

Para comunicar a rescisão de um contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado ou da empresa. É a partir dele que se inicia o processo de desligamento em uma empresa.

É importante entendermos que o direito de aviso prévio é devido a empresa, e também ao colaborador! Ao contrário do que muitos pensam o colaborador também possui direito a apresentar aviso prévio, quando achar devido encerrar seu ciclo em determinado cargo.

Quais os tipos de aviso prévio?

O aviso prévio, seja apresentado pela empresa, ou pelo empregado, possui duas modalidades.

Aviso indenizado

Que se caracteriza por não haver cumprimento do período laboral. Ou seja, ele encerra de imediato o contrato, gerando um ônus maior para quem o apresenta já que os dias devidos passam a ser indenizados a parte comunicada.

Aviso trabalhado

Que se caracteriza pela existência de um tempo laborado. É apresentado o aviso, e a contagem se dará ao término deste aviso, gerando assim a parte avisada uma antecedência de tempo para que se reestruture.

No caso das empresas, terão prazo para treinar novos colaboradores, ou até mesmo buscar outro no mercado, e para o colaborador tempo para que busque uma recolocação no mercado.

Particularidades do aviso

O aviso possui algumas particularidades que são essenciais para que sigamos a legislação de forma correta. Vamos conhecê-las .

Lei 12.506/2011

Esta lei prevê que a cada ano de trabalho completo, será acrescido mais 3 dias de aviso. OU seja, a cada 12 meses o colaborador passa a ter direito a um acréscimo de 3 dias em sua contagem, conforme tabela abaixo :

Até 1 ano = 30 dias;

1 ano = 33 dias;

5 anos = 45 dias;

10 anos = 60 dias;

20 anos = 90 dias.

A lei 12.506/11 é uma lei que possui diversos entendimentos dúbios, então com ela também temos duvidas sobre a aplicação correta da mesma. Há  dois lados de entendimento. Um defende que o avio trabalhado em si não deve ser aumentado além dos 30 dias, e outros que defendem que sim.

O TST defende que ela é aplicada tanto para benefício do empregado, quanto do empregador. Então, sempre recomendamos buscar a leitura da CCT, Acordo e etc, pois o bom senso de usar o que for mais favorável ao colaborador pode livrar a empresa de um processo futuro.

Saída antecipada

Em casos de aviso apresentado pela empresa, o empregado possui direito a se ausentar por 7 dias antes do prazo final. Que pode ser corridos, ou divididos em 2 horas por dia para ausência durante período do aviso. Este tempo serve para que o mesmo busque nova colocação no mercado. È comum nos avisos o texto abaixo;

(   ) Redução de 2 (duas) horas diárias

(   ) Ausência ao trabalho por 7 dias corridos

Caracterizando assim a escolha pelo benefício de tempo ao qual se faz jus sair antes durante aviso.

Dispensa do aviso

Muitos são os casos onde o empregado pede desligamento, e junto ao pedido, também pede dispensa do aviso prévio por já ter obtido colocação no mercado de trabalho. Muitas convenções preveem  a liberação neste caso. Então é importante ler a convenção vigente!

Porém, em determinados casos a empresa não é obrigada a aceitar, pois a saída imediata gera prejuízos, e a indenização do aviso pode reduzir estes prejuízos. Por vezes sendo convertido em indenizado.

Recusa de assinar aviso

O colaborador pode se recusar a assinar o aviso prévio? Pode. O aviso serve para informar que um dos lados (neste caso, a empresa ) quer cessar o contrato, mesmo que o outro lado não tenha interesse neste processo.

Então, gostando ou não, não há obrigatoriedade legal de um empregador manter um contrato ao qual não tem interesse. Mesmo não havendo mútuo interesse no encerramento, quando um dos lados não quer permanecer com o contrato  basta que o outro siga as regras.

O lado comunicado não pode negar o encerramento, apenas acatar e exigir que sejam respeitadas a regras previstas.

Portanto, quando um colaborador se negar a assinar o aviso prévio, cabe ao empregador reunir duas testemunhas que presenciem a comunicação, e atestes tal fato por assinatura.

É importante frisar que não abordamos neste texto o ACORDO de demissão que possui suas próprias regras e características, e que este texto não serve para totalidade dos casos. Pois há regras únicas que podem ser encontradas em Convenções, Acordos ou outros, e que podem fazer determinados casos serem interpretados de forma única conforme empresa segmento ou categoria.

fonte fórum contábeis

segunda-feira, 27 de junho de 2022

TABELA ALIQUOTAS DE IMPOSTO DAS EMPRESA PRESTADORA SERVIÇOS NO SIMPLES

 

Tabela de alíquotas para empresas do SIMPLES nacional com atividade de SERVIÇOS

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL COM ATIVIDADE DE SERVIÇOS
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)AlíquotaIRPJCSLLCOFINSPis/PasepINSSISS
Até 180.000,006,00%0,00%0,00%0,00%0,00%4,00%2,00%
De 180.000,01 a 360.000,008,21%0,00%0,00%1,42%0,00%4,00%2,79%
De 360.000,01 a 540.000,0010,26%0,48%0,43%1,43%0,35%4,07%3,50%
De 540.000,01 a 720.000,0011,31%0,53%0,53%1,56%0,38%4,47%3,84%
De 720.000,01 a 900.000,0011,40%0,53%0,52%1,58%0,38%4,52%3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,0012,42%0,57%0,57%1,73%0,40%4,92%4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,0012,54%0,59%0,56%1,74%0,42%4,97%4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,0012,68%0,59%0,57%1,76%0,42%5,03%4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,0013,55%0,63%0,61%1,88%0,45%5,37%4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,0013,68%0,63%0,64%1,89%0,45%5,42%4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,0014,93%0,69%0,69%2,07%0,50%5,98%5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,0015,06%0,69%0,69%2,09%0,50%6,09%5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,0015,20%0,71%0,70%2,10%0,50%6,19%5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,0015,35%0,71%0,70%2,13%0,51%6,30%5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,0015,48%0,72%0,70%2,15%0,51%6,40%5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,0016,85%0,78%0,76%2,34%0,56%7,41%5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,0016,98%0,78%0,78%2,36%0,56%7,50%5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,0017,13%0,80%0,79%2,37%0,57%7,60%5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,0017,27%0,80%0,79%2,40%0,57%7,71%5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,0017,42%0,81%0,79%2,42%0,57%7,83%5,00%

FONTE DEPIN

segunda-feira, 20 de junho de 2022

CÂMARA APROVA TETO PARA MEI E SIMPLES NACIONAL, VEJA O QUE VAI MUDAR:

 

Texto estabelece que o limite de faturamento do MEI passe de R$ 81 mil para R$ 144 mil, além de possibilitar a contratação de até dois funcionários.

Foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) no dia 14 de junho o projeto de lei complementar que sobe o teto de enquadramento da categoria de Microempreendedor Individual (MEI) e também do Simples Nacional. A medida ainda precisa do parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça para seguir ao Senado Federal.

Em linhas gerais, o texto estabelece que o limite de faturamento do MEI passe de R$ 81 mil para R$ 144 mil. No caso dos donos de microempresas, o valor sobe de R$ 360 mil para 869 mil e, por fim, em relação às empresas de pequeno porte, a mudança de limite proposta é de R$ 4,8 milhões para R$ 8,69 milhões.

Mudanças na proposta inicial

A princípio, o PLP 108/2021, de autoria do deputado Jayme Campos (União-MT), estabelecia apenas a atualização do limite de faturamento para quem é é MEI, além da possibilidade de pessoas dessa categoria de negócio em contratar até dois empregados – o máximo permitido atualmente é um.

No entanto, o relator do projeto e presidente da CTF, Marco Bertaiolli (PSD-SP), alegou que, por questão de “justiça tributária”, também foi necessário incluir os donos de microempresas e empresas de pequeno porte no novo enquadramento.

Segundo Bertaiolli, o motivo para a mudança está associado diretamente com a inflação, que fez com que muitos negócios “deixassem de se enquadrar não porque cresceram, mas porque o valor nominal estrangulado no tempo e sem a atualização não representa a realidade atual, excluindo contribuintes que sempre foram os reais destinatários da norma”.

Sobre a alteração que trata do número de contratados por quem é MEI, a nova regulação foi mantida sem mudanças.











quarta-feira, 15 de junho de 2022

O QUE VOCE PRECISA SABER ANTES DE SE TORNAR MEI ?

 Alguns benefícios poderão ser impactados após a sua formalização como MEI. Veja se você recebe algum desses:

Benefícios previdenciários que serão cancelados: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou salário maternidade.
Benefícios assistencialistas que podem ser cancelados: seguro desemprego, BPC-LOAS, Prouni, FIES, Bolsa Família etc.

E atenção!

Funcionários públicos federais não podem ser MEI. Funcionários públicos municipais ou estaduais têm que verificar o seu estatuto para analisar se há impedimento.

Esses benefícios NÃO serão cancelados após a formalização como MEI:

- Aposentadoria especial por insalubridade, idade ou por tempo de contribuição
- Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS)
- Programa de integração social (PIS)
- Pensão por falecimento do cônjuge/filho
- Pensão por falecimento dos pais
- Pensão recebida por tutor de menor de idade, por morte do responsável

Para saber se pode ser MEI, verifique se você atende as condições abaixo?

-Veja a lista de ocupações permitidas como MEI
-Você pode contratar no máximo um empregado ou empregada, que receba o piso da categoria ou 1 salário mínimo
- Você não pode ser ou se tornar titular, sócio ou administrador de outra empresa
- Não pode ter ou abrir filial
- Poderá ter um faturamento anual de até R$81.000,00 por ano, ou proporcional* no ano de abertura
No ano de abertura o limite será proporcional ao número de meses em que a empresa atuar, levando em consideração a média de faturamento de R$ 6.750,00 por mês. Por exemplo, se você se formalizar no mês de junho, o seu limite de faturamento até o final do ano será de até R$ 47.250,00 (7 meses x R$ 6.750,00 por mês).

IR: fim da incidência sobre pensão alimentícia favorece famílias de menor renda

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza, mas apenas uma entrada de valores.

Com esse entendimento, o Plenário afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias. 

A decisão deve favorecer as famílias de menor renda. Contudo, segundo o ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal terá uma perda anual de arrecadação de cerca de R$1,05 bilhão, após o fim da cobrança de IR sobre a pensão. Este valor equivale a 0,15% dos mais de R$696 bilhões recebidos pela União via IRPF em 2021.

“Esse impacto nos cofres públicos é bem menos significativo do que o impacto da incidência do imposto sobre a pensão recebida por uma família de classe média baixa. Sobretudo se considerarmos a defasagem da tabela do IRPF, quando ano após ano, pessoas com renda cada vez mais baixa têm a obrigatoriedade da declaração”, afirma Samir Nehme, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro.

Na prática, a decisão do Supremo também promete facilitar as declarações entregues anualmente à Receita, tanto para quem paga quanto para quem recebe a pensão alimentícia. “Isso sempre foi um transtorno na hora de declarar o Imposto de Renda. Essas declarações geralmente caem em malha fina e precisam de comprovação documental”, explica Nehme.

Fim do IR sobre pensão alimentícia

O especialista considera a decisão do STF uma boa notícia por entender que a pensão alimentícia é um recurso necessário para garantir as necessidades mínimas de quem recebe. 

“A pensão alimentícia não se trata de um rendimento ou de aumento patrimonial e muitos de nós já questionávamos isso”, pondera Samir Nehme.

Poucos dias depois da decisão na Suprema Corte, ainda há a expectativa de que a Receita Federal divulgue detalhes a respeito dos impactos nas declarações de instituidores e beneficiários de pensão alimentícia.Mas, já é possível prever algumas novidades que devem ser praticadas. 

“Antes, quem recebia devia pagar o carnê leão mensalmente, se o valor da pensão ultrapassar R$1903,98. Agora, esses rendimentos passam a ser caracterizados como isentos. Só é determinada a obrigatoriedade de entrega da declaração do IR para quem recebe o valor se o somatório desse valor anual ultrapassa R$40 mil”, afirma o presidente do CRCRJ, Samir Nehme.

No julgamento, concluído na última sexta-feira (3), sete ministros do STF seguiram o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, Dias Toffoli. 

A ADI foi movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, que questionava a constitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares. O IBDFAM defende que o pagador da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos.

fonte jornal contabil