Salário
O salário pago ao empregado sob regime de tempo parcial é proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
Importante esclarecer que o salário mínimo, que é fixado por lei, pode ser contratado por hora, dia e mês, de forma que, sendo o empregado contratado para trabalhar 4 (quatro) horas por dia, por exemplo, receberá o salário proporcional às horas trabalhadas.
Gratificação Natalina (13º salário)
Os trabalhadores contratados em regime de tempo parcial também têm direito ao 13º salário, tomando-se por base a remuneração devida no mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
A gratificação mencionada corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho é considerada como mês integral.
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador paga como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, deve ser paga a segunda parcela do 13º salário, sendo na ocasião compensada a importância que, a título de adiantamento, o trabalhador houver recebido.
Importante esclarecer que o adiantamento pode ser pago por ocasião das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Contrato de trabalho em vigor
Para o empregado que está trabalhando em regime de tempo integral, não é possível alterar seu contrato para regime de tempo parcial, salvo se houver acordo ou convenção coletiva prevendo a mudança.
Férias
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, na modalidade do regime de tempo parcial, o empregado tem direito a férias, na seguinte proporção:
| Duração do trabalho semanal | Período de férias |
| De 22 horas até 25 horas | 18 dias |
| Superior a 20 horas até 22 horas | 16 dias |
| Superior a 15 horas até 20 horas | 14 dias |
| Superior a 10 horas até 15 horas | 12 dias |
| Superior a 5 horas até 10 horas | 10 dias |
| Igual ou inferior a 5 horas | 8 dias |
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Faltas injustificadas
O empregado contratado, na modalidade do regime de tempo parcial, que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade, conforme tabela a seguir:
| Duração do trabalho semanal | Férias(faltas injustificadas - até 7) | Férias(faltas injustificadas - 8 ou mais) |
| Superior a 22 horas até 25 horas | 18 dias | 9 dias |
| Superior a 20 horas até 22 horas | 16 dias | 8 dias |
| Superior a 15 horas até 20 horas | 14 dias | 7 dias |
| Superior a 10 horas até 15 horas | 12 dias | 6 dias |
| Superior a 5 horas até 10 horas | 10 dias | 5 dias |
| Igual ou inferior a 5 horas | 8 dias | 4 dias |
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Férias coletivas
Não há vedação legal para que os empregados contratados sob regime de tempo parcial sejam incluídos nas férias coletivas concedidas aos demais empregados.
Nesta hipótese, cabe ao empregador comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Em igual prazo, o empregador deve enviar cópia da referida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Abono pecuniário
Os empregados sob regime de tempo parcial não podem optar pelo abono pecuniário em decorrência da concessão das férias.
Horas extras
Em regra, os empregados contratados na modalidade de regime de tempo parcial não podem prestar horas extraordinárias.
Tratando-se de empregado doméstico, há uma exceção.
Nesse caso, a duração normal do trabalho do empregado doméstico em regime de tempo parcial pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.