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domingo, 23 de agosto de 2015

DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA

DEMISSÃO
Em caso de demissão por justa causa, o empregado deverá ter cometido uma das faltas constantes no artigo 482 e suas alíneas da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ou seja, o empregador não pode demitir por justa causa sem especificar a falta cometida. Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o pagamento do 13º salário vencido ou proporcional e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional. Se o empregado tiver menos de um ano de contrato não receberá as férias proporcionais e o FGTS.
Por iniciativa do empregado, a extinção do contrato de trabalho poderá ocorrer das seguintes formas:
  • Pedido de demissão. Nesse caso, o empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. O empregado não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, poderá ter seu salário descontado. Com o pedido de demissão, terá direito a: pagamento do aviso prévio, caso trabalhe os 30 dias; 13º salário; férias vencidas ou proporcionais, acrescido de 1/3 constitucional.
  • Rescisão indireta. É a justa causa dada pelo empregado ao empregador, nos termos do artigo 483 e alíneas da CLT. Ou seja, o empregador descumpre o contrato de trabalho. Dessa forma, o empregado terá que ingressar na justiça do trabalho e obter a declaração judicial de que rescinde o contrato de trabalho por falta cometida pelo empregador. O empregado receberá as mesmas verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

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