LICENÇA MATERNIDADE, a lei em vigor
Empregada registrada – A lei garante à
mulher o direito de não trabalhar quatro
semanas antes do parto e oito semanas
depois. O salário-maternidade, equivalente
ao último valor recebido pela empregada, é
pago durante todo esse período de licença.
Empregada doméstica – Possui direitos
semelhantes à empregada registrada, com
a diferença de ter que ir até uma agência
da Previdência Social requerer o salário e a
licença. O valor recebido é equivalente ao
último salário em que houve contribuição
previdenciária.
Mães adotivas – Ao adotar uma criança
ou ganhar sua guarda judicialmente, a
mulher adquire direitos iguais aos das
grávidas. O valor recebido varia de acordo
com o vínculo empregatício que essa mãe
tem e o tempo de acordo com a idade da
criança adotada.
Trabalhadora autônoma ou contribuinte
facultativa – Nesses casos de contribui-
ção em períodos alternados, a contribuinte
deve pagar a Previdência por dez meses
para voltar a ter direito ao salário-maternidade
e à licença.
O valor recebido é equivalente à média
dos últimos doze salários (em um período
máximo de quinze meses).
Parto prematuro – A mulher passa a
ter direito à licença e ao salário-maternidade
no momento do parto e por mais
doze semanas.
Aborto espontâneo ou previsto em lei
– risco de vida para a mãe ou estupro devem
ser comprovados por atestado médico
e o salário-maternidade é pago por duas semanas, mesmo período em que a mulher
pode ficar em repouso.
LICENÇA PATERNIDADE – A licença-paternidade
entrou em vigor na Constituição de
1988 e representa, além de um conforto a
mais para os pais, um alívio para as mães.
Com essa lei, o trabalhador pode ausentar-se
de seu emprego por cinco dias, período
que não pode ser descontado de seu salário.
Essa licença também serve para o pai registrar
seu filho.
Texto adaptado de matéria publicada no Caderno Equilíbrio, Folha de S. Paulo, Adaptação: Página Viva.
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