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sexta-feira, 16 de agosto de 2019

FGTS não depositado: o que fazer?

Conferiu o saldo e está faltando dinheiro? Saiba a quem recorrer e o como proceder nesses casos.


Se a empresa não cumpriu, o que fazer? Advogados trabalhistas explicam como proceder.

Diálogo. 

Converse com a empresa e peça que o valor devido seja depositado na conta da Caixa.

Ação.

Se tiver saído da empresa e ela esteja em débito com você, saiba que tem até dois anos para entrar com uma reclamação trabalhista na Justiça.

Causa trabalhista.

Caso a empresa não atenda ao pedido de depósito, procure o sindicato ou um advogado para entrar com ação e solicitar o valor devido do FGTS. Se houver ganho de causa, o valor será corrigido e haverá pagamento de multa pela empresa

Denúncia anônima.

Outra opção é procurar a Superintendência Regional do Trabalho ou gerenciais do ministério do Trabalho ou ainda sindicato da categoria e formalizar uma denúncia anônima. Os órgão irão cobrar da empresa o depósito do pagamento de todos os funcionários que estejam com pendências

Rescisão indireta. 

Se o atraso dos depósitos for superior há 3 meses, há ainda uma possibilidade um pouco mais ousada que é a chamada rescisão indireta. Uma espécie de demissão às avessas, em que o funcionário recebe tudo que é devido incluindo a multa de 40% do FGTS e acesso ao valor integral do fundo. (Explicamos melhor esse recurso adiante).

quinta-feira, 15 de agosto de 2019

SUA PROFISSÃO SUA EMPRESA



          FORMALIZE SUA PROFISSÃO ABRINDO UM "MEI" MICRO EMPREENDEDOR

1º =  COM R$: 56,00 REAIS POR MÊS  VOCÊ PAGA O INSS PRA VOCÊ.

2º = SUA EMPRESA TERÁ CNPJ, INSCRIÇÃO ESTADUAL, E MUNICIPAL PRA VOCÊ
       TIRAR NOTAS FISCAIS A CUSTO ZERO DE IMPOSTOS.

3º = VOCÊ TERÁ BENEFICIO, COMO AUXILIO MATERNIDADE, BENEFICIO DO INSS
        NO CASO AUXILIO DOENÇA, OU ACIDENTE.

4º = TERÁ DIREITO AO REGISTRO DE UM EMPREGADO.

5º = ABRIR UMA CONTA JURÍDICA NO BANCO E DIREITO TAMBÉM DE         
        FINANCIAMENTO.

6º = FAZER COMPRAS DIRETO DAS FABRICAS, OU PARTICIPAR DE LICITAÇÕES.


LIGUE AGORA PRA VALANG E SAIBA MAIS

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

TRABALHO HORISTA - REGIME TEMPO PARCIAL ATÉ 25 HS SEMANAIS


Salário
O salário pago ao empregado sob regime de tempo parcial é proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
Importante esclarecer que o salário mínimo, que é fixado por lei, pode ser contratado por hora, dia e mês, de forma que, sendo o empregado contratado para trabalhar 4 (quatro) horas por dia, por exemplo, receberá o salário proporcional às horas trabalhadas.

Gratificação Natalina (13º salário)
Os trabalhadores contratados em regime de tempo parcial também têm direito ao 13º salário, tomando-se por base a remuneração devida no mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
A gratificação mencionada corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho é considerada como mês integral.
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador paga como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, deve ser paga a segunda parcela do 13º salário, sendo na ocasião compensada a importância que, a título de adiantamento, o trabalhador houver recebido.
Importante esclarecer que o adiantamento pode ser pago por ocasião das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Contrato de trabalho em vigor
Para o empregado que está trabalhando em regime de tempo integral, não é possível alterar seu contrato para regime de tempo parcial, salvo se houver acordo ou convenção coletiva prevendo a mudança.

Férias


Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, na modalidade do regime de tempo parcial, o empregado tem direito a férias, na seguinte proporção:

Duração do trabalho semanalPeríodo de férias
De 22 horas até 25 horas18 dias
Superior a 20 horas até 22 horas16 dias
Superior a 15 horas até 20 horas14 dias
Superior a 10 horas até 15 horas12 dias
Superior a 5 horas até 10 horas10 dias
Igual ou inferior a 5 horas8 dias


Faltas injustificadas
O empregado contratado, na modalidade do regime de tempo parcial, que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade, conforme tabela a seguir:
Duração do trabalho semanalFérias(faltas injustificadas - até 7)Férias(faltas injustificadas - 8 ou mais)
Superior a 22 horas até 25 horas18 dias9 dias
Superior a 20 horas até 22 horas16 dias8 dias
Superior a 15 horas até 20 horas14 dias7 dias
Superior a 10 horas até 15 horas12 dias6 dias
Superior a 5 horas até 10 horas10 dias5 dias
Igual ou inferior a 5 horas8 dias4 dias
.

Férias coletivas
Não há vedação legal para que os empregados contratados sob regime de tempo parcial sejam incluídos nas férias coletivas concedidas aos demais empregados.
Nesta hipótese, cabe ao empregador comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Em igual prazo, o empregador deve enviar cópia da referida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.


Abono pecuniário
Os empregados sob regime de tempo parcial não podem optar pelo abono pecuniário em decorrência da concessão das férias.
Fundamentação: "caput" e § 3º do art. 143 da CLT.

Horas extras
Em regra, os empregados contratados na modalidade de regime de tempo parcial não podem prestar horas extraordinárias.
Tratando-se de empregado doméstico, há uma exceção.
Nesse caso, a duração normal do trabalho do empregado doméstico em regime de tempo parcial pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.