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sexta-feira, 17 de julho de 2015

DESCONTO EMPREGADO (A) DOMESTICO (A)

O(a) empregador(a) poderá descontar dos salários do(a) empregado(a):
  • Faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;
  • Até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales- transporte recebidos;
  • Os adiantamentos concedidos mediante recibo;
Contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido.

Observação:

O uniforme e outros acessórios concedidos pelo(a) empregador(a) e usados no local de trabalho não poderão ser descontados.
“Assim como, é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, conforme esclareceu a novel Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006. A nova lei teve o cuidado de desconsiderar as despesas acima como de natureza salarial, para não impactar nos demais direitos trabalhistas (13º, férias e repouso semanal remunerado) e encargos sociais (INSS e caso opte pelo FGTS).
Para moradia, o desconto somente será permitido caso seja fornecida em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, além de exigir que seja acordada expressamente entre as partes.”

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