
Todo trabalhador tem direito a um período de descanso
remunerado, denominado férias após um período de 12 meses trabalhados. A
finalidade das férias é permitir ao trabalhador o descanso anual em condições e
ambientes diferentes daqueles em que costuma executar suas tarefas e em que
vive de forma cotidiana, a fim de preservar sua saúde física e mental.
O período computado para contar os 12 meses trabalhados vai do dia em que
o empregado foi admitido até completar um ano, por exemplo, supondo que ele
tenha sido admitido no dia 03/04/2010, ele completará um ano no dia 02/04/2010.
O período de férias conta como tempo de serviço para contagem da
aposentadoria. A legislação vigente não prevê antecipação de férias, desde que
não sejam Férias Coletivas.
A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja,
"vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o
empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.
PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado terá direito a 30 dias de férias, caso não tenha faltado
injustificadamente mais de cinco dias no ano.
Caso tenha faltado mais de cinco dias sem justificativa,
Cumprem-se os seguintes períodos:

Regime Parcial de Tempo
A legislação considera trabalho em regime parcial
de tempo aquele cuja duração não excede 25 horas semanais.
Nesse caso, a contagem dos dias de férias muda:

Faltas justificadas
·
Não são consideradas como
faltas ao trabalho, para fins de fixação do período de férias, a ausência do
empregado nos seguintes casos:
·
Até 2 dias consecutivos, em caso
de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado,
viva sob sua dependência econômica;
·
Até 3 dias consecutivos, em
virtude de casamento;
·
Por 5 dias, em caso de
nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (para o pai);
·
Por 1 dia, em cada 12 meses de
trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
·
Até 2 dias consecutivos ou não,
para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
·
Durante o licenciamento
compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto, bem como nos
casos de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos para a
concessão do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
·
Por motivo de acidente de
trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto quando superior a 6 meses,
ainda que descontínuos, dentro do período aquisitivo;
·
Justificada pela empresa,
entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente
salário;
·
Durante a suspensão preventiva
do empregado para responder a inquérito administrativo ou em caso de prisão
preventiva, quando ele for impronunciado ou absolvido;
·
Nos dias em que não tenha
havido serviço, exceto em se tratando de paralisação parcial ou total, por mais
de 30 dias dos serviços da empresa, com a manutenção do pagamento dos salários;
·
No período de tempo em que
tiver de cumprir as exigências do serviço militar (apresentação anual do
reservista);
·
Decorrentes das atividades dos
representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS;
·
Para servir como jurado;
·
Comparecimento como parte à
Justiça do Trabalho;
·
Comparecimento para depor como
testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
·
Até 9 dias, para professor, em
consequência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
·
Nos dias de atividade do
Conselho Nacional, Estadual ou Municipal de Previdência Social;
·
Pelo dobro dos dias de
prestação de serviço à justiça eleitoral;
·
Nos dias em que estiver
comprovadamente realizado provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
·
Pelo tempo que se fizer
necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
FIXAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
A fixação do período de férias é ato exclusivo do
empregador, não cabendo ao trabalhador o seu consentimento. O período de férias
não pode começar no sábado, domingo ou feriado ou dia de compensação de repouso
semanal.
O empregado menor de 18 anos, quando estudante,
terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Quando membros de uma família trabalharem num mesmo
estabelecimento, terão o direito de gozar as férias no mesmo período, desde que
não cause prejuízos ao serviço.
PERÍODO DE FÉRIAS CONCEDIDO EM
DOIS PERÍODOS
O empregador poderá conceder as férias em dois períodos,
desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos. Entretanto, para os
empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos, as férias deverão ser
gozadas em somente um período.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O empregador deverá pagar as férias, bem como o
abono das férias, até dois dias antes de iniciar o período.
ABONO DE FÉRIAS
Corresponde a 1/3 do valor do salário bruto.
INCIDÊNCIAS
Os descontos referentes ao INSS e ao IRRF incidem
sobre o salário das férias mais o abono.
O valor referente ao FGTS deverá ser depositado de
acordo com o salário mais o abono.
FÉRIAS
PROPORCIONAIS
Quando o empregado é demitido, ele tem direito às
férias proporcionais, mesmo quando a demissão ocorrer por justa causa há
entendimentos jurisprudenciais que ditam o direito às férias indenizadas.
A Súmula 261 do TST,
reformulado pela Resolução 121/2003,
dispõe: “O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de
serviço tem direito a férias proporcionais.”
FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas são um instrumento de gestão
bastante importante para as empresas que passam por períodos de queda de
produtividade ou vendas, por exemplo, por ocasião das festas de final de ano.
Nesse período, as empresas dão férias a seus funcionários, garantindo o
cumprimento da Lei e a manutenção do emprego. A empresa pode conceder as férias
coletivas a somente alguns setores da organização, mas todos os funcionários
desse setor devem entrar em férias, caso contrário, elas serão consideradas
inválidas.
Os funcionários têm os mesmos direitos de
pagamentos já descritos, sendo que o abono de férias deverá ser objeto de
acordo entre o empregador e o sindicato da categoria. O período nunca pode ser
inferior a 10 dias corridos.
A empresa que conceder férias coletivas aos
funcionários de um ou vários setores da empresa ou a toda ela, devem atender às
seguintes formalidades:
·
Comunicar o órgão local do
Ministério do Trabalho – informando o início e o final das férias,
especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;
·
Comunicar o Sindicato
representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao
MTE;
·
Comunicar a todos os empregados
envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS:
DIREITO DE RECEBÊ-LA EM DOBRO
“A finalidade das férias é permitir ao
trabalhador o descanso anual em condições e ambientes diferentes daqueles em
que costuma executar suas tarefas e em que vive de forma cotidiana, a fim de
preservar sua saúde física e mental. O pagamento, com atraso, da remuneração
relativa ao período das férias, subverte essa finalidade, e por isso deve gerar
o direito ao recebimento em dobro por parte do trabalhador. O entendimento nos
Tribunais Regionais de que se o empregado goza as férias a que tem direito sem
receber a antecipação (que deve ser paga até dois dias antes do início,
conforme o artigo 145 da CLT),
caberia apenas a aplicação de multa ao empregador e não seu pagamento em dobro,
não deve mais prevalecer, pois a questão não reside em saber que o pagamento
das férias após seu efetivo gozo, caracteriza infração administrativa (artigo 153 da CLT)
ou se importa o pagamento em dobro.
A regra do artigo 145 da CLT “não poderá perder de vista a regra constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que assegura a gratificação antecipada de 1/3 para as férias”. A interpretação da norma constitucional, juntamente com a da CLT, retira a possibilidade de se concluir pela caracterização de mera infração administrativa, porque a questão foge ao âmbito da disponibilidade das partes no contrato de trabalho, e da responsabilidade trabalhista ou administrativa dela decorrente, ou seja, a regra da CLT passa a ter o mesmo status constitucional do abono de 1/3.
Com esta fundamentação, o pagamento fora do prazo
demonstra desatenção ao espírito da norma, tornando sem efeito o pressuposto
das férias remuneradas, criado, especificamente, com o intuito de que fossem
possibilitadas ao empregado condições financeiras para o gozo de seu período de
descanso da melhor forma que lhe aprouvesse.
O desrespeito à ordem constitucional quanto ao
pagamento extemporâneo das férias conspira contra os valores da preservação da
saúde e segurança no ambiente de trabalho e, para se garantir a efetividade da
norma, impõe-se interpretação de caráter inibitório – ou seja, o pagamento em
dobro, para desestimular o empregador a proceder de forma incorreta.
Quanto à interpretação dada à questão, a que se
destacar o juiz, sendo o criador da lei individualizada ao caso concreto, deve
encontrar meios de tornar esta norma eficaz e exequível e não, covardemente,
negar-se a cumprir os mandamentos constitucionais sob o argumento de que não
existe legislação integradora dispondo sobre a matéria.”
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