terça-feira, 1 de setembro de 2015

LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE

LICENÇA MATERNIDADE, a lei em vigor Empregada registrada – A lei garante à mulher o direito de não trabalhar quatro semanas antes do parto e oito semanas depois. O salário-maternidade, equivalente ao último valor recebido pela empregada, é pago durante todo esse período de licença. Empregada doméstica – Possui direitos semelhantes à empregada registrada, com a diferença de ter que ir até uma agência da Previdência Social requerer o salário e a licença. O valor recebido é equivalente ao último salário em que houve contribuição previdenciária. Mães adotivas – Ao adotar uma criança ou ganhar sua guarda judicialmente, a mulher adquire direitos iguais aos das grávidas. O valor recebido varia de acordo com o vínculo empregatício que essa mãe tem e o tempo de acordo com a idade da criança adotada. Trabalhadora autônoma ou contribuinte facultativa – Nesses casos de contribui- ção em períodos alternados, a contribuinte deve pagar a Previdência por dez meses para voltar a ter direito ao salário-maternidade e à licença. O valor recebido é equivalente à média dos últimos doze salários (em um período máximo de quinze meses). Parto prematuro – A mulher passa a ter direito à licença e ao salário-maternidade no momento do parto e por mais doze semanas. Aborto espontâneo ou previsto em lei – risco de vida para a mãe ou estupro devem ser comprovados por atestado médico e o salário-maternidade é pago por duas semanas, mesmo período em que a mulher pode ficar em repouso.
LICENÇA PATERNIDADE – A licença-paternidade entrou em vigor na Constituição de 1988 e representa, além de um conforto a mais para os pais, um alívio para as mães. Com essa lei, o trabalhador pode ausentar-se de seu emprego por cinco dias, período que não pode ser descontado de seu salário. Essa licença também serve para o pai registrar seu filho. 

Texto adaptado de matéria publicada no Caderno Equilíbrio, Folha de S. Paulo, Adaptação: Página Viva.

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