O contrato de trabalho de experiência possui prazo máximo de 90 dias,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 445 da CLT. Caso não ocorra a
extinção normal no prazo de vencimento, o contrato de trabalho passa a ser
contrato de prazo indeterminado.
O Contrato de Experiência pode ser prorrogado? O contrato de experiência pode ser prorrogado uma única vez e desde que a
soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias.
Havendo afastamento por auxílio-doença por mais de 15 dias durante o
contrato de experiência, os 15 primeiros dias serão pagos pela empresa e a
partir do 16º dia, o contrato é suspenso e os dias serão pagos pelo INSS. A
partir da alta médica, o empregado retorna normalmente ao trabalho e
continua o cumprimento do contrato até o seu vencimento.
Quando o afastamento ultrapassa a data de vencimento do período de
experiência, pode o empregador efetuar o desligamento normal?
O § 2º do art. 472 da CLT prevê que, uma vez acordado entre as partes, o
tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a
respectiva terminação. Assim, se houver neste contrato uma cláusula prevendo
o artigo referido, após o afastamento do empregado o contrato será suspenso.
Após a alta por parte do INSS e retorno do empregado, este irá trabalhar
normalmente os dias faltantes para completar o período de experiência, quando se extinguirá o contrato.
Considerando que o afastamento do empregado tenha sido por
acidente do trabalho e o contrato de experiência não foi estipulado nos
moldes do § 2º do art. 472 da CLT, o que irá acontecer se o
afastamento ultrapassar a data de vencimento do contrato?
Neste caso, o contrato irá se extinguir normalmente na data do vencimento,
uma vez que o contrato não foi estipulado nos moldes do § 2º do art. 472 da CLT e por neste tipo de contrato não prevalecer a garantia do emprego em
função do acidente do trabalho.
Quais os tipos de estabilidade provisória garantidos durante o contrato
de experiência?
A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do
trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo
mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário,
independentemente da concessão de auxílio-acidente.
Contudo, a estabilidade por acidente de trabalho não altera a natureza do
contrato de experiência, que é incompatível com qualquer forma de
estabilidade, inclusive a da gestante, do dirigente sindical e membro da CIPA.
Há aviso prévio na rescisão antecipada do contrato de experiência?
Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.
Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de
rescisão antecipada, conforme dispõe o art. 481 da CLT.
Se o empregador dispensar o empregado em contrato de experiência
antes do término, o que acontece?
Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão conforme prevê o art.
481 da CLT, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, fica
obrigado ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o
empregado teria direito até o final do contrato, conforme dispõe o art. 479 da
CLT.
O empregador pode rescindir o contrato de experiência se o vencimento ocorrer 30 dias antes da data-base?
Sim. A indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7.238/84 não será
devida neste caso, pois só haverá a indenização quando ocorre a rescisão sem
justa causa.
Considerando a pergunta anterior, o que ocorrerá se o empregador
rescindir antecipadamente o contrato de experiência nos 30 dias que
antecede a data-base?
Neste caso, entende-se que o empregado fará jus à indenização adicional do
art. 9º da Lei 7.238/84, além da indenização citada no art. 479 da CLT, uma
vez que a rescisão antecipada é uma rescisão sem justa causa.
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