domingo, 4 de outubro de 2015

FERIAS REMUNERADAS, COMO FUNCIONA ?

- Como é composto o pagamento de férias? E o salário do mês seguinte? 
A remuneração a ser percebida equivale à remuneração mensal do trabalhador na data da concessão, aditada do adicional de 1/3.

O pagamento da remuneração de férias deverá ser efetuado até dois dias antes do início das mesmas. Dessa forma, o trabalhador receberá adiantado o período correspondente às férias.
O salário do mês seguinte poderá sofrer desconto (compensação) se incluídos neste período dias referentes às férias, pois estes dias já foram quitados antecipadamente.
- Caso o empregado divida as férias em dois períodos, o pagamento pode ser proporcional ou a lei prevê apenas os 30 dias? 
Em regra, as férias devem ser concedidas em um só período (art. 134 da CLT). A exceção é fracionar em dois períodos, não podendo ser inferiores a 10 dias.

Não há previsão na lei de fracionamento do pagamento das férias. Dessa forma, pode-se sustentar que, mesmo fracionadas, a respectiva remuneração deve ser paga, no todo, quando da concessão do primeiro período.
 - Como funciona a venda de férias? É permitido? É vantajoso para o empregado?
De acordo com a CLT (art. 143), é faculdade do empregado optar pela conversão, em pecúnia, de 1/3 do período de férias a que tem direito.

Assim, o empregado que tem direito a 30 dias de férias, ao converter 1/3, receberia a remuneração de férias referente aos 30 dias, descansaria 20 dias e perceberia mais 10 dias de remuneração de férias.
Penso que a faculdade de converter, no dia a dia, nem sempre é exercida pelo empregado. Além disso, estudos médicos indicam que o período de 30 dias corridos de descanso é fundamental para que a finalidade das férias seja alcançada. Ou seja, em período inferior a 30 dias, não haveria o ideal restabelecimento das condições físicas, psíquicas e sociais do trabalhador. 
 
- As férias são decididas pelo empregador? Como o empregado pode cobrar seus direitos?
A partir da aquisição do direito, a escolha da época de concessão das férias é um direito do empregador (art. 136 da CLT). Entretanto, o empregador tem um prazo para concedê-las (doze meses a partir da aquisição do direito - art. 134 da CLT).

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