sexta-feira, 17 de julho de 2015

LICENÇA MATERNIDADE PARA SERVIDORA PUBLICA FEDERAL O QUE MUDOU?

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008,
O Diário Oficial de quinta-feira (11/12) publica o Decreto Executivo 6.690/08, que aumenta a licença-maternidade de quatro para seis meses para as servidoras federais, o Congresso aprovou a lei que amplia a licença-maternidade para seis meses, em caráter facultativo, em troca de incentivo fiscal ao empregador, pelo decreto, as servidoras que adotarem crianças também terão o direito a licença, Se a criança tiver até um ano, o benefício é de 60 dias; se tiver até quatro anos, o tempo é de 30 dias; e se até oito anos, 15 dias. Para as funcionárias cuja contratação é baseada na Lei 8.112/90, o tempo é de 45 dias para crianças de até um ano e 15, com mais de um ano.
No período de licença, a servidora — seja a gestante ou a adotiva — não poderá exercer qualquer atividade remunerada ou manter a criança em creche. Caso contrário, pode perder o direito à prorrogação.

Segundo o decreto, a servidora que já está em licença pode pedir a prorrogação. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento informa que o Executivo Federal conta hoje com 101.206 servidoras com idade entre 18 e 50 anos.

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